Normas de acesso a casa forte
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Objecto)
As presentes normas estabelecem as condições de acesso, circulação e permanência de trabalhadores, visitantes e representantes das instituições de crédito e sociedades financeiras (ICSF)nas zonas de tratamento de numerário do Banco de Moçambique, na Sede e nas Filiais.
Artigo 2
(Impedimentos)
1. É interdita a entrada, nos compartimentos de tratamento de numerário, de pessoas que não estejam afectas aos mesmos ou aos sectores com eles relacionados.
2. O acesso aos compartimentos de tratamento de numerário por pessoas que não exercem a sua actividade regularmente nos mesmos tem carácter excepcional e carece de uma prévia autorização.
CAPÍTULO II ACESSO À CASA-FORTE
Artigo 3
(Vias de Acesso)
1. O acesso dos trabalhadores do Banco e pessoal externo autorizados às zonas de tratamento de numerário deverá ser feito através das vias indicadas pelo Departamento de Protecção e Segurança (DPS).
2. Sem prejuízo das demais normas vigentes, os representantes das ICSF, quando devidamente credenciados, só podem aceder às casa-forte apenas na companhia de pelo menos um dos representantes do Banco de Moçambique abaixo indicados: a) Director ou Assistente de Direcção; b) Tesoureiro; c) Claviculário da casa-forte.
Artigo 4
(Uso do elevador da casa-forte)
1. Havendo elevadores com acesso à casa-forte, o seu uso está reservado exclusivamente ao transporte de valores.
2. Onde aplicável, a chave do elevador que serve às zonas de tratamento de numerário deve ficar à guarda do Sector de Segurança, ao qual deve ser requisitada pelo Chefe de Serviço da Casa-Forte por operação e devolvida imediatamente no termo desta.
Artigo 5
(Acessos Especiais)
1. O DPS definirá acessos especiais, de observância