normas consumeristas
Entendimento contrário parece advir de uma acepção errônea de hipossuficiência como sinônimo de insuficiência econômica, baseada nos critérios estabelecidos no artigo segundo, parágrafo único da Lei número mil e sessenta, barra cinqüenta.
Assim, cabe ao consumidor arcar com os ônus financeiros de atos probatórios por ele requeridos, devendo arcar ainda, se for o autor da demanda, com as despesas prévias de atos ordenados de ofício pelo juiz ou pelo Ministério Público (artigo dezenove, parágrafo segundo, Código de Processo Civil) ou com as despesas de perícia requerida por si ou por ambos os litigantes (artigo trinta e três, Código de Processo Civil).
Sobre o tema, assim pronunciam-se os tribunais pátrios, in verbis:
"Ementa – Agravo de Instrumento. Honorários de perito. Depósito prévio. Inversão do ônus da prova. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não há como se confundir, entretanto, a inversão do ônus da prova previsto no artigo sessenta, inciso oito, do Código de Defesa do Consumidor, que diz com o preceito do artigo trezentos e trinta e três do Código de Processo Civil, com a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento dos encargos referentes à produção das provas requeridas pelas respectivas partes..."
"Ementa – Processual Civil. Consumidor. Inversão do ônus da prova. Interpretação. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor diz respeito às conseqüências da não produção da provas, não à responsabilidade pelo não pagamento de despesas relativas à estas..." Esse posicionamento, ao contrário do que possa transparecer à primeira vista, não implica em dissonância com a orientação do Código do Consumidor em facilitar a atividade processual do consumidor em juízo.
Isso