normas construtivas para estabelecimentos alimenticios
D.E. 12342/78
Documentação:
Artigo 122.(Lei 10.083/98) Todo estabelecimento ou local destinados à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir:
I. alvará de funcionamento
Normas Construtivas:
Artigo 38. Nas edificações destinadas a comércio e serviços os pavimentos térreos deverão ter pé direito mínimo de 3,00m.
Artigo 278. Os ralos e torneiras deverão ser dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento.
Parágrafo único. O reservatório de água com capacidade mínima corresponde ao consumo diário, respeitado o mínimo de 1000 litros
Artigo 279. As paredes acima das barras e os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor clara, lavável
Artigo 281. Os estabelecimentos cuja natureza acarretem longa permanência do público, deverão ter instalações sanitárias adequadas, à disposição de seus frequentadores.
Artigo 282. As instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 2,00 m no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas.
Artigo 283. Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, deverão existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e Ter com ele comunicação por meio de porta, devendo ainda, possuir:
I - um armário, de preferência impermeabilizado, para cada empregado ll - paredes revestidas até 1,5 m, no mínimo, com material liso e impermeável lll - piso de material liso, resistente e impermeável lv- portas com mola v- aberturas teladas
Artigo 284. Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão:
I - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até a altura de 2,0m, no mínimo ll - pisos revestidos de material cerâmico