Normas constitucionais

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Normas constitucionais: diferença entre regras e princípios De acordo com as explicações de Canotilho, pode-se compreender que, para entender a dogmática do sistema constitucional é preciso a compreensão de que o sistema jurídico é um sistema aberto de regras e princípios, e é preciso se fazer a diferenciação de cada um. A metodologia jurídica tradicional distinguia entre normas e princípios. Essa distinção é substituída pela idéia que norma é o gênero, no qual as regras e os princípios são espécies. Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.

Identificando nas normas constitucionais princípios e regras, traçaremos distinção entre estes, posto que podem e devem ser entendidos separadamente. Nesse contexto, um dos interessantes elementos de distinção entre princípios e as regras, é a possibilidade de entrarem aqueles em choque ou em rota de colisão, tendo em conta que convivem em verdadeiro estado de tensão conflitiva, problema a ser resolvido ponderando valores, em cada caso concreto, ou seja, numa dimensão axiológica; diferentemente das regras, que se chocam numa dimensão de validade.
Sintetiza GOMES (2005):
“[...] o Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma

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