Normas brasileira sobre as pericias
A matéria de Pericia Contábil por sua relevância passou a exigir que sobre ela, se estabelecessem, oficialmente, procedimentos a serem seguidos, específicos sobre a questão. O Conselho Federal de Contabilidade, Órgão máximo, da fiscalização do exercício profissional do contador, no Brasil, cumprindo sua função normativa, passou a cuidar da matéria relativa a Pericia Contábil, editando as resoluções nº 731/92 e 733/92 ambas de 22/10/1992.
Tal como a lei já de termina a NBC P2 Normas Profissionais do Perito Contábil estabelece que é o contador aquele que se acha capacitado a realizar a pericia, ele precisa habilitar-se pelo registro competente no Conselho Regional de contabilidade da região onde a profissão se exercer, órgão esse perante o qual necessita também manter-se em dia com as obrigações pertinentes.
O registro nem sempre é prova de competência e a competência nem sempre é prova de registro, razão que exige a associação desses elementos, para que exista uma qualidade em uma opinião.
O registro, como contador, outorga direito de exercer as funções estabelecidas na lei que regulamenta essa profissão e, embora aquela esteja desajustada, em face do progresso, em verdade é ela que serve de parâmetro; logo não estar autorizado um perito a opinar sobre a matéria fora do que para ele estabelece-se expressamente como competência profissional.
É principio ético, em matéria profissional, a responsabilidade sobre o conhecimento, ou seja, só deve aceitar a incumbência de fazer algo que tem capacidade e consciência de que pode exercer a tarefa de modo eficaz. Isso vale para qualquer tipo de trabalho, mas, quando se relaciona a uma opinião, muito maior dose deve-se exigir a quem oferece.
A Pericia, por natureza, é um trabalho de investigação que tem como fundamento a emissão de uma opinião por especialista com capacidade de esclarecer dúvida suscitada sobre uma matéria