Normal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
O texto constitucional deixa no mesmo pé de igualdade os trabalhadores urbanos e rurais e exclui da condição de "trabalhadores", os que exercem atividades eventuais; os temporários e os trabalhadores autônomos. Os avulsos estão equiparados aos permanentes
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Tem o objetivo de empenhar a responsabilidade patrimonial do empregador pelo dano causado com a rescisão unilateral,
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Refere-se o dispositivo constitucional ao "desemprego involuntário", considerando como tal, o período de inatividade para o qual o trabalhador não concorreu de qualquer modo.
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
É a reserva patrimonial, estabelecida em lei, formada por contribuições patrimoniais a fim de proporcionar aos operários e empregados beneficiários segurança excepcional, ante o risco de insolvência dos devedores, em caso de acidente, incapacidade ou morte.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Salário é o valor (dinheiro em utilidade) devido pelo empregador ao empregado, em decorrência da relação empregatícia.
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
É vedadas contratações de novos trabalhadores com salário inferior ao nível decorrente do reajuste concedidos em convenções coletivas e decisões normativas.
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção