Norma e legislação - auxilio acidente e auxilio doença
Auxílio acidente é um benefício de caráter indenizatorio que deve ser pleiteado na Justiça Comum.
Auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que o mesmo é portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria, podendo no entanto ser recebido cumulativamente com salário ou qualquer outro benefício.
O valor mensal do auxílio acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Portanto não há impedimento legal para que o auxílio acidente seja pago juntamente com o salário mensal auferido em decorrência do exercício do emprego.
Auxílio-doença
Auxílio-doença é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda quase igual ao salário, paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la; o médico particular não deve se pronunciar sobre isso nem sugerir tempo de afastamento. Existem duas variedades: auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns; auxílio-doença acidentário, para doença ocupacional e acidente de trabalho. O segundo gera direito à estabilidade no emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve culpa ou dolo do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, embora atualmente a perícia médica do INSS possa às vezes reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo entre o trabalho e a