Norma Regulamentadora NR 20
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
Caberá á empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde dos trabalhadores.
O PCMSO deverá ser planejado e implementado com base nos riscos á saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais RNs.
Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
Indicar, dentre os médicos dos serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; No caso da empresa estar desobriga de manter médico do trabalho, de acordo com NR4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSo.