Norma Pública de Edificações em Porto Velho
Governo do Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Lei Nº 63 de 13 ABRIL DE 1973.
Estabelece normativas para as edificações em geral e da outras providências.
Das condições Gerais para Projeto de Edificações
Art. 1º - Qualquer construção. Reconstrução, reforma ou acréscimos somente poderá ser iniciada nas zonas urbanas do Município, se o interessado possuir
“Licença de Obra” e se a localização do imóvel obedecer as disposições da Lei de
Zoneamento.
Art. 2º - As edificações que na data desta lei estiverem em desacordo com a presente lei, serão permitidos serviços de reconstrução, reforma ou acréscimos, desde que a obra em seu conjunto passe a obedecer ao presente Código.
Art. 3º - Para obter a “Licença de Obra”, o interessado deverá, através de requerimento, solicitar aprovação do projeto à Prefeitura.
§ 1º - No requerimento deverá constar, com precisão:
I – Nome e endereço do requerente;
II – Nacionalidade;
III – Estado Civil;
IV – Profissão;
V – Localização da obra, ou, no caso de não haver ainda indicação precisa, referência a um ponto facilmente identificável e certificado de aprovação do loteamento, se for o caso;
VI – Natureza da obra (construção, reconstrução, reforma ou acréscimo);
VII – Nome do profissional autor do projeto;
VIII – Número de inscrição do imóvel no Registro de Imóveis competente;
IX – Dimensões detalhadas do terreno transcritos da respectiva escritura;
X – Local, data e assinatura do requerente.
§ 2º - O interessado competente para requerer a “ Licença de Obra” será o proprietário, o promitente comprador devidamente autorizado a construir, reformar e acrescer ou ainda seus representantes legais.
Art. 4ª – Não dependem da “Licença de Obra”:
I- As dependências não destinadas à habitação, desde que não tenham fim comercial ou industrial, como galinheiros, caramanchões, estufas e outras de mesmo caráter, devendo entretanto, o interessado apresentar esboço da construção pretendida;
II –