Norma NR9
Centro Universitário de Volta Redonda
Engenharia de Produção
Profa. Fernanda Augusta de Oliveira Melo
fernanda.melo@foa.org.br
Volta Redonda_2014
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte dos empregadores, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em considedaração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
NR
9
-
Programa de Prevenção
Riscos Ambientais
de
Existência jurídica através dos artigos 176 a
178 da CLT.
Toda empresa que admita trabalhadores como empregados está obrigada a elaborar e implementar o PPRA.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores.
As características dos riscos existente nos ambientes de trabalho determinarão a abrangência e profundidade do programa.
NR 9 - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais
Consideram-se riscos ambientais os
agentes físicos, químicos e biológicos, a saber:
Agentes físicos – ruído, vibrações, calor, radiações ...
Agentes químicos – poeira, fumos, gases ou vapores, névoa, neblinas ....
Agentes biológicos – bactérias, fungos, bacilos, vírus...
NR 9 - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais
A elaboração, implantação, acompanhamento e
avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo
SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas, que a critério do empregador sejam capazes de desenvolvê-lo. A validade do PPRA é de um ano.
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PPRA
ANTECIPAR
RECONHECER
AVALIAR O RISCO
QUALITATIVAMENTE
E