Norma jurídica
1) Conceito das normas jurídicas em geral
A Ciência do Direito tem como objeto a experiência social, na medida em que esta é disciplinada por certos esquemas ou modelos de organização e de conduta que denominam-se normas ou regras jurídicas.
A norma jurídica, ao dispor sobre fatos e consagrar valores, é o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.
A norma jurídica, na visão Kelseniana, é redutível a um juízo hipotético ou proposição hipotética, na qual se prevê um fato (F), ao qual se liga uma conseqüência (C), de conformidade com o seguinte esquema:
Se F é, deve ser C
A regra de direito contém a previsão genérica de um fato, com a indicação de que, toda vez que um comportamento corresponder a esse fato, isto é, toda vez que aquela hipótese se realizar concretamente, advirá uma conseqüência (sanção/pena).
Mas na visão de Miguel Reale, esse esquema ou estrutura lógica abarca apenas certas categorias de normas jurídicas, mormente aquelas que regulam os comportamentos sociais, mas não se estendem as normas de organização do estado ou as que fixam atribuições e competências, na ordem pública ou privada. Ex:.
a) “Compete privativamente à União legislar sobre serviço postal” (Constituição, art. 22,V);
b) “Brasília é a capital Federal” (CF, art.18, § 1º);
c) “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (CC/2002, art. 1º);
d) “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores” (CC/2002, art. 1.630);
Nessas espécies de normas o juízo não é hipotético ou condicional, mas sim categórico.
• Somente por um artifício verbal poder-se-á dizer que o citado art. 18, § 1º da CF quer dizer que, se uma cidade for Brasília, deverá ser considerada Capital Federal.
A diferença entre imperativo (juízo) categórico e