Norma Juridica
A idéia de moral pessoal, portanto, nada mais é que a reflexão do individuo sobre o conjunto normativo moral da sociedade em que está inserido, ou seja, é exatamente o que válida a construção histórica da moral por meio da dialética e dos fatos sociais.
Hans Kelsen afirma muito coerentemente que a lei não obriga o indivíduo, facultando a ele cumpri-la ou não, mas, uma vez optado por violá-la, deve estar ele preparado às sanções previstas pela mesma. Essa afirmação também vale para o campo normativo moral, que mesmo não prevendo sanções coercitivas às suas violação, tem conseqüências sociais ao individuo de acordo com sua conduta. Há uma determinada concepção dogmática que tente a inserir o Direito dentro do conceito de Moral, argumentando que a construção jurídica nada mais seria que a concretização de um mínimo de condutas morais para convivência social. Essa seria a teoria do “Mínimo Ético”, apresentada inicialmente pelo filósofo inglês Jeremias Betham e posteriormente desenvolvida por diversos autores no século