Norma Juridica
Norma em sentido estrito
Conceito e estrutura da regra jurídica
O termo norma jurídica é um temo equívoco. No seu sentido restrito e próprio exprime a ligação à representação de um acontecimento ou situação da vida social, como consequente da necessidade de uma conduta, traçada em termos gerais e abstractos. A representação do evento ou situação da vida diz-se previsão da norma, o estabelecimento da necessidade de uma conduta diz-se estatuição, por conseguinte pode definir-se a norma como a ligação de uma estatuição à previsão de um evento ou situação.
Na norma jurídica encontram-se três elementos: previsão, estatuição e sanção. Os dois primeiros elementos são comuns a todas as regras. A sanção, na forma especial de sanção coactiva, é própria da norma jurídica, quando completa ou perfeita.
Previsão – A norma jurídica fixa padrões de conduta adequados às situações que de futuro advenham, por isso, contém uma representação dessa situação futura.
A previsão pode não aparecer sempre clara. Por exemplo a norma, não matar, na sua forma completa, a regra exprimir-se-á se alguém se encontrar em situação de poder matar outro (previsão) ou não o dever fazer (estatuição).
Estatuição – À previsão, antecedente, liga a norma, como consequente, a necessidade de uma conduta.
A necessidade dessa conduta, em cada pessoa a quem a norma se dirige, chama-se dever ou obrigação. A estatuição é sempre geral e abstracta, sendo que o termo regra se deve reservar a esta.
A distinção entre previsão e estatuição aparece, por exemplo no art.º 1323 nº1 do CC: “Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence (previsão) deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisar este do achado (estatuição) ”
Sanção – A sanção não é um elemento integrante da norma jurídica, mas sim do sistema jurídico. Este caracteriza-se por ter meios de protecção coactiva. As regras são jurídicas por fazerem parte do sistema, este é jurídico por