Norma antielesiva
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I
TURMA: DIR8AM
ALUNAS: CAROLINE SANTOS RAMOS MONIQUE MOURA COSTA
[ ATIVIDADE – II UNIDADE ]
• NORMAS ANTI ELESIVAS E A LEGALIDADE:
Inicialmente, é necessário abordar o entendimento básico e indispensável para a construção do presente trabalho. O que é tributo? De acordo com o artigo 3° do Código Tributário Nacional:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Assim, uma vez realizado o fato descrito na sua norma de incidência (fato gerador), estará o contribuinte ou responsável obrigado a recolher ao fisco - cofres públicos o respectivo montante. Dentro deste contexto, se insere o planejamento tributário. Se, por um lado, existe a obrigação de pagar determinado tributo com a ocorrência do fato já gerado, por outro, o contribuinte, até por uma questão “cultural”, pode entender que tem o direito de orientar seus bens / patrimônio de maneira tal que haja a configuração de fato adverso ao descrito na norma de imposição tributária ou que esse fato até ocorra, porém de maneira “diferente”, em valores menores. As normas antielisivas são aquelas que permitem ao Fisco não acatar, ou melhor, desconsiderar condutas elisivas praticadas pelos contribuintes com o objetivo economizar tributo, (ou até mesmo de enganar o Fisco), lançando-o tal como deveria ter sido – devidamente - caso não houvesse verificado o ato elisivo fiscal. Subdividem-se em específicas - quando trazem expressamente o rol dos fatos geradores que se englobam no ato praticado pelo sujeito passivo, ou gerais - estas de constitucionalidade muito discutida, quando não trazem previsão expressa sobre os fatos geradores consequentes da conduta do contribuinte.
No Brasil, temos a tentativa