NOMEA O AUTORIA
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Sonia de Silva
Porto Velho/RO
Maio/2015
NOMEAÇÃO Á AUTORIA
1) Conceito e natureza
Trata-se de uma alteração do sujeito que compõe o polo passivo do processo, tratado como um sujeito sem a legitimidade para compor a relação processual.
Na realidade, o que ocorre é a legitimação de um terceiro que não figurava entre as partes, mas que que na realidade é o sujeito legitimado para compor o polo passivo. Podemos atribuir a nomenclatura de sucessão processual em razão da alteração subjetiva verificada no polo passivo, chamado pela doutrina de extromissão de parte. Esta extromissão decorre de um direito superveniente que cria a legitimidade do terceiro que assumirá o lugar do sujeito que antes desse fato, era o sujeito legitimado a participar do processo. O que ocorre, é que em determinadas situações existe uma dificuldade por parte do autor da demanda, em identificar quem figurará no polo passivo. No caso de identificação de parte considerada ilegítima, o processo é extinto com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, ou seja sem julgamento do mérito. Nos casos em que a nomeação à autoria é cabível, afasta esta possibilidade. O terceiro é integrado ao processo por meio da citação, em que pese o artigo 66 do Código de Processo Civil prever a possibilidade de o terceiro se recusar a sua qualidade de parte. Esta espécie de intervenção de terceiros tem algumas peculiaridades que a diferem das demais, por ser a única que não torna complexa a relação jurídica processual. A demanda antes da nomeação à autoria era composta entre um demandante e um demandado, e após a nomeação continuará, porém no polo passivo haverá uma alteração, praticamente, para alguns doutrinadores, seria uma simples correção do polo passivo, não chegando a ter uma natureza jurídica de intervenção de terceiros.
2) Hipóteses de Cabimento:
Existem duas hipóteses de cabimento disciplinada em nosso ordenamento