NOME EMPRESARIAL
“O nome empresarial é direito personalíssimo do empresário ou sociedade empresária, de forma que ele deve adotar um nome para o exercício da atividade empresarial que o identificará nesse meio” (PASSARELI, 2010, p.95)
De acordo com Rovai (2011 p. 124), o nome empresarial é composto pela firma e pela denominação, deve seguir os princípios da veracidade e da novidade, sem o uso de palavras que sejam contra a moral e os bons costumes.
O nome empresarial deve ainda estar associado ao nome civil do empresário ou dos sócios, dependendo do tipo de nome adotado, e pode ser Uma firma individual, firma social ou razão social e denominação.
“Os elementos do nome empresarial devem sempre corresponder à identidade social e atividade explorada, e as regras continuam valendo durante todo o exercício da empresa, devendo o nome ser alterado quando algum elemento não mais corresponder à realidade atual.” (PASSARELI, 2010, p.101).
1. Firma Individual
É composto pelo nome do empresário individual sem exclusões de componentes do nome, podendo acrescentar designação específica sobre sua pessoa ou atividade realizada pela empresa. “Ex.: Francisco Caldas Ribeiro (nome do titular). Atividade Pretendida: Mercearia: F. Caldas Ribeiro ou Francisco Caldas Ribeiro Mercearia” (SEBRAE).
Passareli (2010, p. 96) afirma que os casos em que já houver um homônimo já registrado o acréscimo da designação mais precisa da empresa ou de sua pessoa é obrigatório para que se possa diferenciar as firmas individuais.
2. Firma Social (Razão Social)
A sociedade em nome coletivo deverá conter o nome de todos os sócios, ou nome de pelo menos um dos sócios mais a palavra e Companhia abreviado ou não. A sociedade por comandita Simples1 deve apresentar o nome de um dos sócios acrescido da palavra companhia. Já a sociedade em comandita por ações, só poderá ser formada pelo nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes acrescentado de “e companhia” abreviado ou não mais a expressão