Nome Empresarial
Nome empresarial
1. Conceito
2. Distinção para marca/titulo de estabelecimento
3. Espécies (arts. 1155 a 1160 do CC):
3.1 Firma:
- firma individual
Ex.: A. V. Oliveira auto peças (art. 1156 do CC)
- firma coletiva / firma social
Ex.: V. Pinheiro & CIA (art. 1157 do CC)
A. Diniz, F. Xavier & Cia LTDA (parágrafos 1° e 3° e também 1158 do CC)
3.2 Denominação:
Ex.: GLOBEX UTILIDADES LTDA OU LIMITADA
MAVESA VEÍCULOS LTDA
BANCO ITAÚ S/A
INDÚSTRIAS GRANFINO SOCIEDADE ANÔNIMA
4. Princípios:
Princípio da novidade: o nome empresarial tem de ser inédito, não pode existir nomes empresariais idênticos (art. 1163 do CC);
Princípio da veracidade: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Exceção ao princípio: o estatuto da OAB permite que o nome do advogado continue conservado na firma social (contrário ao art. 1165 do CC)
5. Alienação do nome empresarial:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
6. Proteção do nome empresarial
Existem duas correntes:
Minoritária: previsto no art. 1166 do CC
Majoritária: prevista na Convenção de Paris, na qual o Brasil é signatário.
-> ênfase na Convenção de Paris
Nome empresarial
Marca
Título de estabelecimento
Identifica a Pessoa Jurídica
Identifica o produto ou serviço
Identifica o ponto empresarial
Ex.: Instituição de Ensino Superior Estácio de Sá (consta no contrato social)
Ex.: diamante da Estácio
Ex.: nome que consta no letreiro
Globex utilidades LTDA
Pinguim da Ponto Frio
Ponto Frio
AV1: TRAZER AULA 6 MANUSCRITA
Correção caso 7
1) Fundamentando-se no art. 1166 do CC e a Convenção de Paris, a proteção do nome empresarial se dá a nível nacional, desde que seja registrada a empresa. Não assistindo razão