nome empresarial
Nome empresarial pode ser definido como forma de identificação do empresário ou da sociedade empresária. O nome civil está para o indivíduo assim como o nome empresarial está para o empresário individual ou para a sociedade empresária, ou seja, trata-se de uma maneira de se identificar. Ele pode se dar de três maneiras: firma individual (usado para os empresários individuais), firma social (Sociedades em Nome Coletivo, Sociedades em Comandita Simples, Sociedades em Comandita por Ações, Sociedade Limitada) e denominação (Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade Anônima) Firma social e firma individual têm que obrigatoriamente conter o nome dos empresários com responsabilidade ilimitada (exceto no caso das Sociedades Limitadas) e sendo facultada uma descrição mais precisa da atividade desenvolvida. Já no caso da denominação é obrigatória a inclusão do ramo atividade explorado por aquela sociedade empresária, sendo excepcionais os casos de inclusão do nome de um sócio que contribuiu para o sucesso do empreendimento (forma de homenagem). Segundo o art. 967 do CC: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade." Registro Público de Empresas Mercantis é sinônimo para SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis) que, por sua vez, é dividido em dois órgãos: DNRC (órgão federal normatizador e fiscalizador) e Junta Comercial (órgão estadual executor). O empresário ou a sociedade empresária tem que realizar o registro na Junta Comercial antes do início da suas atividades e caso o mesmo não seja efetuado serão sofridas as seguintes conseqüências: não poderá pleitear recuperação judicial, não poderá participar de licitações, não poderá pedir falência de um terceiro e os sócios terão responsabilidade ilimitada. É obrigatório que o nome empresarial respeite dois princípios: princípio da novidade e