Nomades
PROCESSO: XXXXXXXXX
POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N° 00001.
Doroty, (dados pessoais completos), residente e domiciliada em São Paulo/SP, por meio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, constituído através de instrumento procuratório anexo, com escritório (endereço), sendo este o endereço indicado para os fins do art. 39, I do CPC, vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com pedido de efeito suspensivo contra a FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal conforme artigo 12, I do Código de Processo Civil, com endereço ( XXXXXXXX), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Dos Fatos
A embargada, senhora Doroty, após receber uma quantia em dinheiro, o qual fora depositado em sua conta bancária, esquecendo-se de declará-lo no IR, referente ao exercício de 2008, foi citada para pagamento de execução fiscal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Porém, sem condições de quitar a dívida, permaneceu inerte. No dia 22/08/2014, foi notificada por um Oficial de Justiça, a penhora do seu único bem de família, a residência que mora com seus filhos.
Da Garantia do Juízo
Da Nulidade da Penhora Bem de Família
Antes de adentrar ao mérito cumpre destacar que a execução fiscal está garantida pela penhora do único bem imóvel que possui a executada, estando, portanto, tal bem protegido pela impenhorabilidade na forma da Lei 8.009/90.
Diz o artigo 1º da Lei 8009/90:
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
É