No show hotelaria
Recebemos várias consultas sobre reservas efetuadas em estabelecimentos hoteleiros sem o comparecimento do hóspede, o denominado no show e suas implicações legais, especialmente diante do Código de Defesa do Consumidor.
Referida prática, que vem se tornando bastante freqüente, tem causado sensível prejuízo ao setor hoteleiro, particularmente quando as reservas são efetuadas em grande quantidade por agências de viagem.
Inicialmente de lembrar que os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores constituem alicerce do Código de Defesa do Consumidor. Dentre estes princípios insere-se na transparência o registro documental das operações efetuadas.
Habitualmente os estabelecimentos hoteleiros vislumbram na reserva um simples ato administrativo, mas, em realidade, estamos diante de uma proposta de contrato que obriga o proponente (artigo 427 do Código Civil) e como tal não pode ser desprezada formalidade de registro escrito.
O “Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem” - artigo 8º (anexo à Deliberação Normativa EMBRATUR 429/2002) determina que todos os meios de hospedagem celebrem Contrato para Reserva de Acomodações através da troca de correspondência (inclusive via Internet ou fax) entre o responsável do estabelecimento hoteleiro e o hóspede ou agente de turismo contratante.
Ao responder ao pedido de reserva do hóspede o estabelecimento hoteleiro deverá enviar proposta que conterá, detalhadamente, todas as condições contratadas, tais como:
• quantidade e tipo de apartamento reservado;
• serviços incluídos;
• valor e condições de pagamento;
• quantidade de diárias programadas;
• horário de check in e check out;
• prazo de validade da reserva e formalização da desistência.
Por outro lado, sempre que possível, tratando-se de um grande número de reservas, recomenda-se seja solicitado um adiantamento em espécie.
Efetivada a reserva, quando do registro do hóspede