No momento não nenhum
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
CONCEITO (Oscar Barreto Filho) - E o complexo de bens materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo empresário para a exploração de determinada atividade empresaria, NÂO se confundindo com o local em que o empresário exerce a atividade.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
CONCEITO (Oscar Barreto Filho) - E o complexo de bens materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo empresário para a exploração de determinada atividade empresaria, NÂO se confundindo com o local em que o empresário exerce a atividade.
Corpóreos: Refere-se aos bens materiais da sociedade empresário. Por exemplo, Predio, as mercadorias, o estoque, equipamentos os veículos tudo isso congrega o estabelecimento;
Corpóreos: Refere-se aos bens materiais da sociedade empresário. Por exemplo, Predio, as mercadorias, o estoque, equipamentos os veículos tudo isso congrega o estabelecimento;
Incorpóreos: são condizentes com bens imateriais, por exemplo: Marcas e patentes, direitos, etc. O ponto comercial e também um bem incorpóreo.
Incorpóreos: são condizentes com bens imateriais, por exemplo: Marcas e patentes, direitos, etc. O ponto comercial e também um bem incorpóreo.
Observação: Estabelecimento empresário não e a mesma coisas que patrimônio empresário ou da sociedade empresário.
Observação: Estabelecimento empresário não e a mesma coisas que patrimônio empresário ou da sociedade empresário.
Universalidade Direito.
Uma universalidade bens (universalidade patrimonial), formada por determinação legal. Universalidade Direito.
Uma universalidade bens (universalidade patrimonial), formada por determinação legal.
Natureza Juridica do estabelecimento
Natureza Juridica do estabelecimento
Universalidade de Fato.
Universalidade de bens