No Es De Direito Constitucional Aulas
Conceito jurídico de constituição: É a norma¹ de maior hierarquia de todo o ordenamento² jurídico e, ainda é o fundamento de validade³ desse mesmo ordenamento jurídico.
Norma¹: É dotada de efetividade. Não é um mero aconselhamento ao legislador.
Ordenamento jurídico²: É o conjunto de regras e princípios que rege as relações sociais e institucionais de um Estado soberano (País).
Fundamento de validade³: Todas as normas infraconstitucionais para serem válidas e, portanto, constitucionais devem, necessariamente, ter o seu conteúdo compatível com as normas constitucionais.
Defensoria Pública
Emenda constitucional 80/2014
Funções essenciais à Justiça
Antes da E.C. 80/2014
Após E.C. 80/2014
I) MP
I) MP
II) Advocacia Pública
II) Advocacia Pública
III) Advocacia e Defensoria Pública
III) Advocacia
IV) Defensoria Pública
Art. 134, Caput
Instituição permanente
Expressão e instrumento do regime democrático
Proteção dos direitos humanos (direitos humanos – tratados internacionais / direitos fundamentais – constituição)
Direitos coletivos (vinculado com a hipossuficiência)
Art. 134, §4º (c/c Art. 127, §1º)
Unidade (Só há um Ministério Público e uma Defensoria Pública. O promotor é o Ministério Público quando atua.)
Indivisibilidade (Decorre da unidade. É a possibilidade de substituição de um membro por outro no processo sem qualquer prejuízo à legalidade)
Independência Funcional
Remédios Constitucionais (Art. 5º, LXVIII ao LXXIII)
Conceito: São garantias fundamentais. Eles têm por objetivo garantir o livre exercício de direitos fundamentais. São, em última análise, instrumentos para a proteção de direitos fundamentais.
São remédios constitucionais:
Habeas corpus
Mandado de segurança
Mandado de injunção
Habeas data
Ação popular
Mandado de segurança (Art. 5º, LXIX):
Ação condicional, de procedimento especial¹ e de caráter residual (subsidiário)² que tem por objetivo proteger direito líquido e certo³.
Procedimento Especial¹: Procedimento