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E ORGANIZAÇÃO PROTEÇÃO DE PLANTA MEDITERRÂNEA
de 18 de Abril de 1951, alterada pelo Conselho em 27 de
Abril 1955
Paris, 27 de abril de 1955
Os Governos Partes da presente Convenção, estar consciente da importância da cooperação internacional, operação na prevenção da introdução e a disseminação de pragas e doenças de plantas e vegetais produtos, e que desejam continuar e ampliar o trabalho anteriormente feito nesse campo pelo Internacional
Comitê para o Controle do Fusca Colorado e por o grupo de trabalho europeu ou de Controle de Infestação, têm
Acordam o seguinte:
Artigo I
ORGANIZAÇÃO
Será estabelecido um europeu e
Organização de Protecção Mediterrâneo Vegetais (adiante referida como a Organização), que assume a ativos e passivos da comissão acima mencionada e Grupo de Trabalho.
Artigo II
DEFINIÇÃO
Para os fins da presente convenção o termo
"Vegetais e produtos vegetais" significa "plantas vivas e partes de vegetais em bruto materiais de planta produtos de origem e alimentos branqueado a partir de plantas e partes de das plantas ".
Artigo III
ADESÃO
a) Membros da Organização estará aberta ao seguindo pela adesão à presente Convenção de acordo com as disposições do artigo XX:
l. Governos dos países da Lista III
2. o Governo de qualquer outro país que o
Conselho da Organização pode decidir convidar para tornar-se um membro
b) O Governo de qualquer território sobre o qual um declaração foi feita nos termos do artigo XXI podem ser admitidos como membros do Conselho da
Organização, mas apenas sobre a proposta do deputado que feito a declaração. A decisão deve exigir um maioria de dois terços dos votos expressos. Territórios assim deve ser admitido como pode no parecer do
Conselho uma contribuição decisiva e individualmente o trabalho da Organização.
Artigo IV
SEDE
a) A sede da Organização será em Paris.
b) Reuniões da Organização