Nexo ilicitude e culpabilidade
EXAME DE ORDEM 2012.2 Direito Penal – Thaís Bandeira
1. O CÓDIGO PENAL – Conceito analítico de crime Desistência voluntária e arrependimento eficaz (REVISÃO) Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (exemplo: depois de escalar muro da casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor). ATENÇÃO: Exige-se voluntariedade, não espontaneidade. Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido). ATENÇÃO: O arrependimento deve ser eficaz. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Só é cabível arrependimento posterior para crimes sem violência, sem grave ameaça (cabe no furto, não cabe no roubo). Arrependimento Posterior é uma causa de diminuição de pena. Diminui de 1/3 a 2/3. O objetivo é a satisfação da vítima. No caso de codelinquência por mais que um só agente promova a reparação do dano, todos os demais serão beneficiados com a diminuição de pena, uma vez que se trata de circunstâncias objetiva da satisfação da vítima.
Nexo causal ou Nexo de Causalidade (art. 13) É uma ligação existente entre conduta e resultado. É comprovar que determinada conduta produziu o resultado. Serve para verificar a responsabilidade penal. Busca-se, ao estudar o nexo causal, a “conditio sine qua non”, ou seja, a conduta sem a qual não haveria o resultado. Para encontrar o nexo