Neurociencia
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009 – DGP/DPF, DE 23 DE JULHO DE 2009
Regulamenta a avaliação psicológica nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal.
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII, do art. 35, da
Portaria Ministerial n° 1.825/MJ, de 13.10.2006, publicada na Seção I do DOU n° 198, de
16.10.2006, e considerando o disposto no inciso III do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.320, de
26.01.1987, publicado no DOU de 27.01.1987, no inciso VII do artigo 9º da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, publicada no DOU de 06.12.1965, assim como na Resolução nº 01/2002, de 19.04.2002, do Conselho Federal de Psicologia, resolve:
Art. 1º Regulamentar a avaliação psicológica nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido.
Art. 2º A avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório, é uma das fases da primeira etapa dos concursos públicos para provimento de cargos policiais do
Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º A avaliação psicológica será realizada com base nos perfis profissiográficos dos cargos policiais integrantes do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O perfil profissiográfico tem por objetivo reunir e fornecer informações sobre os vários fatores considerados determinantes ao exercício do cargo, tais como: tarefas, requisitos, restrições e necessidades do cargo.
Art. 4º A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e/ou individual de