nepotismo
Em atenção ao ofício nº 258/2013 da lavra desta Promotoria de Justiça, por meio do qual solicita a relação nominal dos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas que possuam relação de parentesco com o prefeito, vice-prefeito ou vereadores da municipalidade, informamos o que segue.
Inicialmente, cumpre registrar que apesar de não constar expressamente na Súmula Vinculante nº 13, o relator Ministro Ricardo Lewandowisk fez constar em seu voto, em atenção ao princípio da separação dos poderes, que “considerando hígida a nomeação do agente político”, ou seja, correta, perfeita, faz-se excluir do ponto de incidência da regra do nepotismo as nomeações para os cargos dos agentes políticos ou de governos.
Desta forma, tem-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, mantendo a independência dos poderes, afastou da incidência da súmula o exercício de cargos políticos, como é o caso do secretariado municipal.
Os princípios da confiança e da segurança jurídica, que devem balizar qualquer espécie de relação jurídica, assegura aos gestores o direito de nomear para os cargos políticos aqueles que se mostrem mais aptos ao exercício do cargo, independentemente da relação de parentesco.
Não fosse isso, de qualquer forma, a dita súmula não pode funcionar de entrave ao desenvolvimento das atividades administrativas, prejudicando a própria coletividade.
Ademais, diante da evidente falta de profissionais suficientes e que guardem a necessária relação de confiança com o gestor para ocupar todos os cargos em comissão de forma satisfatória, não se pode cogitar de fraude a princípio ou a lei, sendo a nomeação tolerada, por ser proporcional.
Inclusive isso decorre de juízo de razoabilidade e sensatez, pois o gestor, no futuro, pode ser responsabilizado por ato dos ocupantes dos cargos políticos, bem como por suas falhas e descrédito junto à população.
Neste sentido é o posicionamento do Supremo