Neokantismo
Clássico, Neoclássico ou (Neokantista), Finalista ou Funcionalista.
À luz dessa teoria, o tipo é a descrição legal de uma conduta que lesiona ou põe em perigo um bem jurídico, especificando, assim, este dos fatos antijurídicos, fundamentando seu caráter antijurídico e expressando sua relevância penal. A concepção do tipo caracteriza-se, em definitivo, por destacar a relação entre sua delimitação e a comprovação de sua concorrência, e a fundamentação da antijuridicidade da conduta criminosa. Todavia, ao mesmo tempo, caracteriza-se, também, por destacar a singularidade que, desde a perspectiva da teoria geral do injusto, possuem as condutas descritas na lei penal.
Assim, a síncope entre o racional e o sensível perfaz-se com justeza no âmbito da teoria dos elementos negativos do tipo penal, qualquer que seja a teoria da ação que se comungue (causal, final, social etc). O que importa é a fixação de que o tipo penal – como elemento que define o conceito geral do delito e translada à teoria geral deste as exigências do princípio da legalidade – representa a concretização e especificação dos valores vinculados aos conceitos de antijuridicidade e culpabilidade, sobre os quais se apóia a teoria geral do delito.
Premissas Neokantistas
1. Dualidade Metodologica- De um lado a ciência do ‘ser”, por outro lado a ciência do “dever ser”.
Não existe método cientifico e todo mundo tem que chegar perto como era o Clássico.
A ciência do ser se vale da observação empírica e da descrição.
A ciência do dever ser, compreende valora.
2. Na ciência do “dever ser” todo objeto de conhecimento é submetido ao um juízo de valor. O valor constrói ou mesmo altera o objeto de conhecimento. Existem conhecimentos a priori, puros, que independem da experiência sensorial.
O neokantismo teve como ideia principal dotar todos os requisitos do delito (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade) de conteúdo valorativo,