neoconstitucionalismo
Constituição no ordenamento jurídico. Tempos atrás, em vários países, era o
Código Civil que ocupava a posição central: a Constituição vinha, inicialmente, em um segundo plano, passando aos poucos a obter a centralidade no ordenamento jurídico, tanto na práxis jurídica, quanto no imaginário coletivo da sociedade. Este fato está ligado à força normativa que a Constituição passou a obter neste novo modelo constitucional. Este tema foi objeto de profundo estudo pelo jurista Konrad Hesse, que elaborou um pensamento jurídico através do qual a Constituição deve ter a pretensão de regular concretamente a realidade, imprimindo ordem e conformação à realidade política e social. Esta sua força normativa não reside apenas na adaptação inteligente de certa realidade mas também na natureza singular do presente, unindo a vontade do poder e, ainda, a vontade de Constituição.
Além disto, Barroso chama a atenção para o seguinte: no neoconstitucionalismo, a Constituição deixa de ser vista apenas como um documento essencialmente político, passando a ter um status de norma jurídica. Isto atribui destaque para o Poder Judiciário, que acaba obtendo uma maior autonomia dentrUm dos traços mais marcantes do neoconstitucionalismo é a nova visão da
Constituição no ordenamento jurídico. Tempos atrás, em vários países, era o
Código Civil que ocupava a posição central: a Constituição vinha, inicialmente, em um segundo plano, passando aos poucos a obter a centralidade no ordenamento jurídico, tanto na práxis jurídica, quanto no imaginário coletivo da sociedade. Este fato está ligado à força normativa que a Constituição passou a obter neste novo modelo constitucional. Este tema foi objeto de profundo estudo pelo jurista Konrad Hesse, que elaborou um pensamento jurídico através do qual a Constituição deve ter a pretensão de regular concretamente a realidade, imprimindo ordem e