Neoconstitucionalismo e as manifestações
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Desde o final do século XX a velocidade de informação é um grande diferencial na maneira com que as pessoas ficam sabendo dos acontecimentos cotidianos. Vive-se uma era que a informação é em tempo real, isso causa a sensação de que tudo que acontece, sejam mudanças boas ou ruins, já é transmitido pela mídia e redes sociais. Destarte, o Direito também sofre influência dessa velocidade de informação e não consegue entregar os dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos, sendo a injustiça e a insegurança características de nossa era, segundo Luís Roberto Barroso. Diante de tal cenário, em junho de 2013 eclodiu pelo país várias manifestações contra o abuso dos governantes, altos impostos, má qualidade da educação e saúde, desvio de verbas públicas, ou seja, contra tudo que acontece de errado no país, a um bom tempo, e ninguém se manifesta contrário a tal situação. As manifestações surtiram efeito, pois algumas propostas de emendas constitucionais, que a população era desfavorável, foram votadas pelos deputados e senadores de acordo com o interesse do povo. Perante tal fato, pode-se remeter a idéia de Ferdinand Lassale, de que a constituição é a real vontade de um povo, que dita as regras pelas quais querem ser regidos. As manifestações devem assumir um maior sentido, como a discussão de legislação social do país e nossa postura como cidadãos, pois desde que a constituição de 1988 houve apenas um manifesto de grande repercussão que foi o “impeachment” do presidente Fernando Collor, em 1992. Podemos perceber que diante dessas manifestações os direitos constitucionais foram respeitados, mesmo quando eram divergentes, de um lado o direito de manifestação, previsto no Art. 5º,inc. IV, CF/88, de outro o direito de ir e vir, disposto no mesmo artigo, inciso XV. Sendo ambos direitos constitucionais, qual deles deve prevalecer? Com esse conflito busca-se interpretar a finalidade entre o que é preconizado pela constituição com o caso prático, a