Nenhum
Fulano de tal, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua x, nº 1,
Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, CPF/MF 000.000.000-10, recebeu via correio o Aviso de Cobrança nº 000000000 relativamente ao Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física, período de apuração 2013, exercício financeiro de 2014, lançamento suplementar no montante de R$ 1.000.000,00. Todavia o referido contribuinte nunca foi notificado de algum lançamento tributário.
SOLUÇÃO
Instrumento Processual Cabível:
Apresentar impugnação ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de
Julgamentos de Porto Alegre/RS, requerendo a anulação do Aviso de Cobrança.
Mérito:
O art. 142 do CTN estabelece que o lançamento tributário é um procedimento administrativo vinculado e obrigatório.
Depreende-se do art. 145 do CTN que a notificação é da essência do lançamento tributário para a sua “validade” e “eficácia” e oportuniza o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV da CF).
PETIÇÃO
Ilmo. Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Julgamentos de Porto
Alegre/RS
Fulano de tal, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na
Rua x, nº 1, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, CPF/MF 000.000.000-10, por seu procurador signatário, ut instrumento de mandato anexo, vem à presença de V. Sª
IMPUGNAR o AVISO DE COBRANÇA nº 000000000, pelo que passa a expender e ao final requerer o que segue:
I - DOS FATOS E DO FUNDAMENTO JURÍDICO
O Impugnante recebeu Aviso de Cobrança, relativamente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, período de apuração 2013, exercício financeiro de 2014, lançamento suplementar no montante de R$ 1.000.000,00.
Tal fato surpreendeu o Impugnante, haja vista nunca ter sido notificado de algum lançamento tributário sobre essa matéria.
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Segundo o art. 142 do CTN o lançamento tributário é um procedimento administrativo que para a sua “validade” e “eficácia” deve ocorrer a “notificação”