nenhum
Pessoa Juridica:
Quantia liquida atualizada: R$ 152.828,47
Quantia do empréstimo: R$ 138.724,44
Data que era para começar a pagar 14 junho de 2013 e acabaria 14 de maio de 2016.
Sendo que foi pagas três parcelas.
Pessoa física
Quantia liquida atualizada: R$ 46.585,80
Quantia do empréstimo: R$ 38.115,17
Mesma data da pessoa jurídica para pagamento.
Sendo que foi paga duas parcelas.
FATOS DE DEFESA
1. Faz 1 ano que a divida esta parada, então so fazer um acordo para pagar essas parcelas que estão atrasadas.
2. Pouco menos de 6 meses atrás antes dos emprestimos a movimentação da empresa era alta e benéfica para o banco.
3. Anos anteriores o banco vendeu muitos planos na empresa como: previdência, seguros de vida, e planos médicos.
4. Movimentação alta anualmente
5. Empréstimos e juros abusivos eram aplicados constantemente a empresas, que as vezes fazia empréstimo para pagar empréstimo.
6. Empresa se descapitalizou e caiu no mercado não podendo pagar mais as parcelas e acordos.
ALEGACOES:
Esse meio de defesa empregado em qualquer procedimento executivo é de criação jurisprudencial e acolhido também pela doutrina, Não há previsão legal deste instituto, no entanto, se aceita o artigo 618 do C.P.C. como fundamento para sua existência.
Não só há necessidade de impedir a penhora, mas, por igual, controlar os atos de satisfação (arrematação e adjudicação), área que a impugnação deixou-a descoberto. Então, ou se admitem os embargos do art. 736 ou a exceção.
Convém esclarecer que na execução de título extrajudicial são cabíveis os embargos como meio de defesa, no entanto, mesmo se lhe forem concedido efeito suspensivo, a penhora acontecerá. Neste ponto, é que se torna necessária a exceção de pré-executividade como meio de impedir que a penhora se realize (artigo 739-A, § 6º, do CPC).
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Acrescentado pela L-011.382-2006) obs.dji.grau.2: Art. 791, I, Suspensão -