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INTRODUÇÃO À FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA
1. Introdução
A falência é admissível quando a empresa estiver em crise e a crise não puder ser superada por meio de uma recuperação judicial. O sistema legislativo brasileiro falimentar privilegia a recuperação judicial. A falência é a última opção, somente deve falir aquela empresa que não consegue se recuperar. Neste caso, o que haverá é a extinção da sociedade empresária, ou seja, a liquidação da empresa e o pagamento, na medida do possível, dos credores.
Gladston Mamede faz a seguinte observação: o fato de haver a falência da empresa, não significa sua liquidação e, naturalmente a falência da empresa significa a liquidação da sociedade empresária, mas não necessariamente significa a extinção da empresa. A atividade poderá e deverá continuar a ser exercida por outra pessoa sempre que possível.
2. Insolvência
Aqui existe uma divergência doutrinária. Em relação à insolvência autorizadora da falência, Fábio Ulhoa Coelho diz que a insolvência que autoriza a recuperação judicial é chamada insolvência jurídica, que não se confunde e não pressupõe a existência de uma insolvência economia. Para Fábio Ulhoa Coelho, o que autoriza a falência é a insolvência jurídica, ou seja, a insolvência jurídica é alcançada quando as situações ocorridas alcançam as hipóteses previstas em lei, ou seja, quando se enquadra no dispositivo legal tem insolvência jurídica.
A outra corrente doutrinária diz que a insolvência autoriza a decretação da falência é a insolvência econômica, o que a lei traz são hipóteses de presunção de insolvência.
No primeiro caso, o instituto é insolvência jurídica e ele vai incidir sempre que a lei for aplicável. No segundo caso o que ocorre é insolvência econômica e a lei traz apenas hipóteses de presunção de insolvência. Presunção juris tantum.
Para Ruy Andrade, a segunda corrente é muito mais coerente, sendo capitaneada por Mamede, Tomazette. Não lhe agrada e idéia que Fábio Ulhoa