Nenhum
quando motivada por Atestado Médico, registrar: no campo Frequência: f ou F (falta); no campo Observações: Falta justificada por atestado médico e data; na coluna Faltas (do canhoto/picote) as faltas devem ser computadas e lançadas normalmente;
quando legalmente amparadas: em razão de doença infecto-contagiosa ou impeditiva de frequência às aulas (Lei Federal nº 1044/69); em razão de licença-gestação (Lei Federal nº 6202/75); em razão de serviço militar (Dec.-Lei Federal nº 715/69);
Nas três situações deve-se registrar: no campo Frequência: f ou F(falta); no campo Observações: número do aluno, falta abonada, data, amparo legal; ao final do período não computar estas faltas no canhoto;
d) por motivo de consciência religiosa: no campo Frequência: f ou F (falta); ao final do período computar estas faltas no canhoto, de acordo com o Parecer nº 15/1999 - CNE
motivada pela transferência de um estabelecimento para outro: na escola de origem a frequência será lançada até a data da solicitação da transferência. Os lançamentos realizados após esta data não serão computados no canhoto (picote ); No estabelecimento de destino a frequência será computada a partir da matrícula; A secretaria escolar deve agilizar, junto aos docentes, a comunicação e os registros a respeito da movimentação dos alunos;
f) Compete aos docentes comunicar à secretaria escolar a ocorrência de casos de alunos faltosos. Quando houver no campo