Negócios jurídicos
Defeitos dos atos jurídicos Vícios do consentimento:
Erro Erro de fato, aquele que recai sobre uma situação fática referente ao negócio realizado, subdivide-se em erro essencial e erro acidental . Erro essencial ou substancial: é aquele que, de acordo com o direito positivo (cc, art. 86), é capaz de viciar o consentimento do agente, tornando o negócio por ele praticado anulável. São quatro as modalidades de erro substancial, a saber:
• Error in negotio: este tipo de erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por ex., algum que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.
• Error in corpore: é aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por ex., um indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta, mas na realidade adquire uma bicicleta.
• Error in substantia: incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade. Por ex., alguém que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos, mas acreditava estar comprando uma de três. • Error in persona: induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por ex., do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já deflorada.(código civil, art. 219, iv).
“são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
• Erro acidental: em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação(error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade(error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao individuo. Por ex., uma pessoa que compra