Negócio jurídico e vícios do consentimento
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por Antônio Antonino da Silva e Maria Dalva Silva de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ação: Antônio Antonino da Silva e Maria Dalva Silva de Oliveira ajuizaram ação, sob o rito ordinário, contra Unimed, Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (“Unimed”) e Natal Hospital Center, alegando, em síntese, que o primeiro autor contratou o plano de saúde fornecido pela requerida e que, valendo-se de tais serviços, submeteu-se a uma angioplastia em 11.09.2003. Durante a cirurgia, se tornou necessária, em caráter emergencial, a implantação de “stent” e “filtro de proteção distral”. Ocorre que esta implantação foi condicionada à assinatura de termo aditivo ao contrato original, fato que obrigou sua filha e segunda autora a aceitar as condições que lhe foram impostas. Mesmo após a assinatura do termo aditivo, a requerida teria se negado a cobrir os custos com o “filtro de proteção distral”. Requereu a declaração de nulidade do termo aditivo, que a Unimed efetue o pagamento do “filtro de proteção distral”, indenização por danos morais e isenção por qualquer débito relativo ao referido procedimento cirúrgico.
Sentença: Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se que Unimed custeie o “filtro de proteção distral”, que Natal Hospital Center abstenha-se de cobrar os autores. Os pedidos de nulidade do aditivo e de indenização foram julgados improcedentes (fls. 248⁄252). A decisão de fls. 269⁄270 rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 254⁄262).
Acórdão: Interposta apelação pelos autores, o Tribunal de origem houve por bem improver o recurso, mantendo a sentença recorrida em seus termos. O acórdão trouxe a seguinte