Negócio Jurídico no Direito Contemporâneo
DEPARTAMENTO DE DIREITO
MARCOS VINICIOS
MILEYSE SOUZA
SARAH VIEIRA
VANESSA LINS
VICTOR EMMANOEL SANTOS
VICTOR NASCIMENTO
NEGÓCIO JURÍDICO:
Condição
ARACAJU/SE
MARÇO/2013
MILEYSE SOUZA
SARAH VIEIRA
VANESSA LINS
VICTOR EMMANOEL SANTOS
VICTOR NASCIMENTO
NEGÓCIO JURÍDICO:
Condição
Estudo dirigido apresentado ao Curso de Direito como instrumento de avaliação da I Unidade da disciplina de Direito Civil II .
Profª. Msc. Sílvia Chagas
ARACAJU/SE
MARÇO/2013
Da Condição no Negócio Jurídico:
Conceitos:
*De modo geral, é possível que, acidentalmente, o negocio jurídico tenha a sua eficácia submetida a determinado acontecimento.
Para sua ocorrência é mister a presença da incerteza e da futuridade do evento que se constituem requisitos básicos da condição.
A condição poderá ser classificada por diferentes prismas considerando critérios diversos:
Quanto a maneira de atuação; Quanto a licitude; Quanto a possibilidade e Quanto a fonte de onde deriva.
*Condição é a determinação acessória, que faz a eficácia da vontade declarada de algum acontecimento futuro e incerto.
Trata-se, portanto, de um elemento acidental, consistente em um evento futuro e incerto, por meio do qual subordinam-se ou resolvem-se os efeitos jurídicos de um determinado negócio.
*Condição é acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negocio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negocio jurídica, razão por que muitas vezes se define como a clausula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (CC/1916, aet. 114; CC/2002, art.121).
*Com base no art. 121 do C.C., que a clausula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o