Negocios juridicos
1) INTRODUÇÃO:
Teoria explicativa adotada pelo CC/02 – Voluntarista: O negócio jurídico é a manifestação da vontade destinada a produzir efeitos jurídicos (art. 112)
Críticas: Teoria Objetivista – negócio jurídico seria antes um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, do que propriamente um ato de vontade (conteúdo normativo).
2) CONCEITO:
Todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia, impostos pela norma jurídica que sobre ele incide. (Antônio Junqueira de Azevedo)
3) PLANOS DE ANÁLISE:
3.1) PLANO DE EXISTÊNCIA: Refere-se aos elementos mínimos que conferem tipicidade ao negócio jurídico.
- Manifestação de vontade
Poderá ser expressa (palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (que resulta de um comportamento do agente. A doutrina fala em exteriorização de vontade consciente – por isso que a violência física (vis absoluta) e a hipnose tornam inexistente o negócio jurídico.
E o silêncio? Art. 111 Há situações em que a abstenção do agente ganha juridicidade (quando as circunstâncias ou os costumes autorizarem tal conclusão) Ex.: na doação – se o donatário ficar com objeto para si, há aceitação
Negócio jurídico Receptício – para surtir efeito a declaração de vontade precisa chegar à esfera de conhecimento da outra parte. Ex.: notificação, comunicação da escolha nas obrigações alternativas.
- Sujeito emissor da declaração de vontade – se não tiver sujeito de direitos (pessoa física ou jurídica) envolvido, fala-se em mero fato jurídico em sentido estrito.
- Objeto – é a utilidade física ou ideal, em razão do qual gravitam os interesses dos sujeitos. Ex.: testamento com poema e receita de bolo; contrato de mútuo (a manifestação deve recair sobre coisa fungível)
- Forma – é o modo pelo qual a manifestação de