negocio processual no novo cpc
*Vanessa Jéssica Silva
*Advogada.
RESUMO:
Este artigo discute o instituto do negócio jurídico processual, inovação trazida pelo projeto de Lei do Senado PL 166/2010 (Novo Código de Processo Civil). O presente artigo expõe as vantagens e desvantagens trazidas pelos juristas quanto a percepção da futura aplicação do instituto e as suas implicações na visão da autora. Palavras-chave: Negócio jurídico processual. Vantagens. Desvantagens. Princípios. RESUMEN:
Este artículo aborda el instituto procesal negocio jurídico, la innovación traída por el Senado el Proyecto de Ley PL 166/2010 (Nuevo Código de Procedimiento Civil). El artículo analiza las ventajas y desventajas presentadas por juristas como la percepción de la futura aplicación del instituto y sus implicaciones en vista del autor.
Palabras clave: Negocio jurídico procesal. Ventajas. Desventajas. Principios.
1 INTRODUÇÃO O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 190 e 191, trouxe a figura do negócio jurídico processual. Ou seja, trouxe a possibilidade das partes antes, ou durante o processo, quando o litígio versar sobre direitos disponíveis, transigirem acerca de parte do procedimento judicial, como a consensual forma de produção ou dispensa das provas, renúncia/ dilação/ redução de prazos, escolha de peritos, julgamento antecipado da lide convencional, saneamento do processo e a elaboração de um completo calendário processual adaptado ao caso concreto. O Novo CPC trouxe este instituto, por caminhar no sentido da primazia dos valores da autonomia da vontade e do princípio da adaptabilidade, além de tentar garantir maior celeridade e participação democrática das partes no processo. A visão do processo como um direito de normas rígidas e fechadas veio sendo relativizada e até diminuída, devido a elevação da teoria do processo como um procedimento flexível e que preza pela autonomia da vontade em