Negocio juridico
Pode-se, em outras palavras, definir-se o negócio jurídico como:
Ato lícito, considerado pela norma como obrigatório, no qual dois ou mais indivíduos, por sua vontade (e dentro de determinadas formas prescritas em lei quando houver), se comprometem a fazer, dar ou deixar de fazer algo de forma imediata ou num prazo determinado.
Seus pressupostos essências são:
a) Vontade dos agentes
b) Idoneidade do objeto
c) Forma
Seus pressupostos de validade são:
a) Capacidade dos agentes
b) Licitude do objeto
c) Atender a forma prescrita em lei (quando houver)
A partir da ausência de algum desses pressupostos ocorrerão os chamados defeitos do negócio jurídicos.
Dos Defeitos do Negócio Jurídico (vícios da vontade) - Quando ocorre inexistência total da vontade de uma das partes ou quando essa vontade encontra-se viciada. Diz nesse caso que é anulável o negócio jurídico, já que a vontade é um de seus elementos essenciais.
Dito no Cap. V da invalidade do negócio jurídico –
Art. 168 - A nulidade do negocio jurídico pode ser alegado por qualquer interessado...
ERRO
Segundo Sílvio Rodrigues (Direito Civil – Parte Geral, pág. 183) “Ocorre o erro quando o autor da declaração a emitiu inspirado num engano, ou na ignorância da realidade. O vício recai sobre o próprio consentimento, que não seria manifestado da maneira por que o foi se conhecidas as circunstâncias do negócio. O que o marca é o fato de ser espontâneo”
Como fica claro no conceito, o erro é um defeito do negócio jurídico que se encontra dentro do campo da vontade, que é um elemento substancial do negócio jurídico. Sendo assim, o negócio dotado deste defeito pode ser desfeito. Porém para se dar segurança as relações negociais a lei só permite que o erro seja motivo de anulação de um negócio dados certos pressupostos, como se verifica na Lei 10.406/02:
“Art. 138. São anuláveis os negócios