Negocio juridico e sua eficácia
Apelação Cível. Embargos à Execução e Anulatória de Negócio Jurídico.
Processo: 8354029 PR 835402-9 (Acórdão)
Relator(a):Hayton Lee Swain Filho
Julgamento:16/05/2012
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
1. AGRAVOS RETIDOS. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ART. 523, § 3º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO POSSÍVEL SOMENTE QUANDO O DEVEDOR PROVA QUE A CAUSA É ILEGÍTIMA. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA PELOS CHEQUES.
3. EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO VIL. SIMULAÇÃO. ART. 167, DO CC.
4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do art. 523, § 3º, do CPC, "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante". 2. A discussão da "causa debendi" do cheque somente é possível quando o devedor provar que houve prática ilícita ou que a dívida foi contraída ilegalmente ou, ainda, que houve má-fé do portador. 3. Para a configuração da prática de agiotagem, necessária a existência de prova cabal, robusta e convincente. 4. Restando comprovado que o preço oferecido pelo imóvel corresponde a pouco mais de 10% do valor da avaliação e diante das peculiaridades do caso, configurado e preço vil e a simulação do negócio jurídico, a justificar a sua anulação.
5. Meros dissabores decorrentes da realização de negócio jurídico não têm o condão de justificar, por si só, a indenização por dano moral, eis que este, no presente caso, não se presume.
6. Com a reforma parcial da decisão, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo admissível a compensação da verba honorária, em face da sucumbência