Negocio jur dico
Conceito
Negócio jurídico “define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade”. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica.
Características
Unilateral ou Bilateral
Unilateral é o negócio jurídico que se completa com apenas uma declaração de vontade, como por exemplo, o testamento. O negócio bilateral, por sua vez, é aquele que precisa de duas declarações de vontades, como por exemplo, a compra e venda. É plúrimo quando envolve duas partes, porém várias pessoas representantes de cada vontade. Plurilateral (dizendo respeito àquele negócio que envolve a composição de mais de duas vontades paralelamente manifestadas por diferentes partes, com um interesse convergente, tal como no contrato de sociedade);
Oneroso ou gratuito
Oneroso: é o negócio jurídico em que ambos os contratantes auferem vantagens. Dá-se de forma recíproca, ou seja, ambas as partes podem antever as vantagens e sacrifícios do negócio, exemplos: a compra e venda, a locação, a empreitada.
Gratuito: é o negócio jurídico em que apenas uma parte aufere vantagem ou benefício. Nessa modalidade, outorga-se vantagem a uma das partes sem exigir contraprestação da outra, como exemplo a doação pura e o comodato.
Neutro: constituído de espécie desprovida de expressão econômica, não tem efeito patrimonial, como na gestação em útero alheio, que será, necessariamente, destituída de qualquer envolvimento patrimonial, consoante a advertência da Lei nº9.434/97.
Bifronte: quando o negócio puder ser gratuito ou oneroso, a depender da vontade almejada pelas partes, como se nota do contrato de depósito, que permite convenção de remuneração do depositário, convertendo-se em oneroso, nos termos do art.644 do Código Civil.
Inter vivos ou causa mortis
O negócio jurídico causa mortis é aquele que se condiciona à