Negociação e Arbitragem
Assim, as partes pactuando para que suas lides atuais ou futuras, sejam resolvidas por intermédio de um árbitro, sendo afastado a jurisdição estatal, para se submeter apenas a jurisdição arbitral. Evidencio aqui, que existe a cooperação do Poder Judiciário, na resistência de uma das partes em não aceitar o acordo resolver a lide pelo juízo arbitral.
No que tange sobre a arbitragem, elenca-se duas espécies, a cláusula compromissória e compromisso arbitral. A cláusula compromissória serve para a instauração da arbitragem.
A cláusula compromissória divide-se em cheia e vazia, o qual esta, as partes necessitam escolher o juízo arbitral, e aquela, a arbitragem seguirá o pelo tribunal arbitral eleito pelas partes.
Assim, salienta o art. 4º, 1º, da Lei da Arbitragem, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. A exigência de forma que a lei faz para a cláusula compromissória é que ela seja celebrada por escrito, tal como também o faz o art. 1443 do Código de Processo Civil francês.
Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o art. 4º, 2º, da Lei nº 9307/96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira.
Em se tratando de relações de consumo, não obstante sujeitas a normas de ordem pública, ostentam natureza patrimonial e disponível.
Desta maneira, vários doutrinadores defendem que existe a possibilidade de resolução de conflitos entre fornecedores e consumidores pela via arbitral. Contudo, alguns autores, citam que o Código de Defesa do Consumidor veda a ‘utilização