Negociação coletiva na redução de intervalo intrajornada
FERNANDA SILVA
ARARAQUARA/SP
2011
1. INTRODUÇÃO
A limitação à duração do trabalho é realizada pelos chamados intervalos. São intervalos para descanso os “períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços seja para se alimentar ou para descansar” (SÉRGIO PINTO MARTINS, 2002, p. 540).” Existem dois tipos de períodos de descanso: os intervalos situados entre uma jornada e outra, que são os intervalos interjornadas, e os intervalos situados dentro da duração diária do trabalho, que são chamados intervalos intrajornadas.
2. DESENVOLVIMENTO
O intervalo intrajornada é um direito adquirido pelo trabalhador através da CLT, sendo o mesmo destinado à refeição e ao descanso sendo uma forma de o trabalhador restaurar suas energias para continuar o seu labor. Segundo o art.71 da CLT: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.” A diminuição do lapso temporal mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, segundo o artigo 71, § 3º da CLT somente é permitida quando o estabelecimento atender todas às exigências quanto à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Para que essa redução seja efetivada e regularizada, a lei cogente é expressa ao estabelecer a necessidade de anuência do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a obrigatoriedade da existência de um refeitório no local de trabalho, além de proibir, para esses casos, o trabalho e jornada extraordinária. Sendo assim, a lei não prevê nenhum espaço para a negociação coletiva em relação à redução do