Negatoria Paternidade DNA Negativo Prevalece
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
1a VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
AV. ADOLFO PINHEIRO N° 19923 São Paulo - SP - CEP 04734-003
CONCLUSÃO
Em 06 de março de 2014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. José
Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues. Eu,
, Ozéias Marques da Silva, Escrevente Técnico
Judiciário, subscrevi.
Processo n°:
Requerente:
Requerido: oms 0014214-39.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário
SENTENÇA
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Vistos.
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move AÇÃO
NEGATORIA DE PATERNIDADE com pedido cautelar, em face de flM&. representada por sua genitora alegando que, durante o namoro, a genitora da ré noticiou que estava grávida e que ele seria o pai. Desde então, passaram a viver em união estável. No entanto, após discussão do casal, ouviu da genitora que a criança não. era sua filha, aumentando suas suspeitas sobre a veracidade da paternidade. Requereu, ao final, a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência da relação de parentesco, com a consequente exclusão da filiação.
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Deferida a medida cautelar, para o fim de oficiar o IMESC solicitando à realização da perícia (fls. 33).
Pessoalmente citada, a requerida, preliminarmente, alegou inépcia da inicial, por ausência de requisitos essenciais e carência do direito de ação, por tratar de rnera dúvida de vínculo biológico. No mérito, contestou o pleito inicial alegando que não houve qualquer erro ou falsidade do registro de nascimento, pois o genitor tinha pleno conhecimento de que não era seu pai biológico, assumindo a paternidade espontaneamente. Desde então, construiu-se a paternidade sócio-afetiva.
Juntou documentos referentes aos fatos que alegou.
0014214-39.2013.8.26.0002 - lauda l
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
1a VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
AV. ADOLFO