NEGATIVA GERAL Curador Especial
PROCESSO Nº
PLAS ALCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, já qualificada nos autos em epigrafe, vem, por meio de seu Curador Especial nomeado pelo Convênio da Defensoria Pública que ao final subscreve, perante Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls., e com fundamento no parágrafo único do artigo 302 do CPC, fazendo-se valer o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV da nossa Constituição Federal em vigor, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO NA FORMA DE NEGATIVA GERAL quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que move RICARDO FREIRE GATTI, pelos fatos a seguir expostos:
A nomeação de curador especial é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja com hora certa, seja pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda.
Visa, então, a garantir contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tem ciência da ação em face dele aforada. Daí decorrer, destarte, se tratar de múnus público imposto com vistas a preservar o direito de defesa, consubstanciando bilateralidade do processo.
Lembra JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO que “tendo sido o revel citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta..., deverá o juiz dar ao réu curador especial, com plenos poderes processuais. Nesta hipótese, apesar de existir revelia, não se pode falar em seus efeitos e tampouco em julgamento antecipado da lide”.
Outra não é a orientação pretoriana:
“Curador Especial (...) - Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no principio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação. - recurso conhecido pela letra c e provido.”(STJ, REsp.32.623/RJ, Rel. Min. Waldemar