Necessidade de Preposto Funcionário da Reclamada
Necessidade de Preposto funcionário da Reclamada
O tema em debate, a saber, necessidade de o preposto ser funcionário da empresa reclamada, sob pena de revelia e consequente confissão de fatos, já foi bastante controverso. Não mais, como passaremos a discorrer.
Cheguei a encontrar julgados antigos, inclusive do TST, que adotaram o entendimento de que não há necessidade de o preposto ser, fundamentalmente, funcionário da empresa.
O principal argumento se fundava na ideia de que não haveria ofensa ao texto legal, caso o preposto não fosse funcionário. O artigo 843 da CLT, de fato, não define categoricamente a figura do “Preposto”, além de dar margem a interpretações diversas de que o preposto possa ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos objetos da lide. Vejamos:
“Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.”
Porém, a súmula 377 do TST pacificou o tema, impondo que, salvo algumas exceções específicas, obrigatoriamente o preposto deve ser funcionário da empresa reclamada. Vejamos:
“PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Desta forma, sugiro não arriscarmos mandar preposto que não seja funcionário às audiências, ainda mais pelas circunstâncias das ações,