Necessidade da presença das testemunhas para que o documento particular tenha força executiva
Edgar Köhn.
Especialista em Direito e Organizações Publicas e Privadas; Mestre em Ciências Jurídicas pela Univali Itajaí/SC. Doutorando na Universidad Del Museo Social Buenos Aires/Argentina.
Inserido em 11/2/2011 Parte integrante da Edição no 752 Código da publicação: 2183
Introdução 1. A interpretação literal do texto legal 2. A teleologia da exigência da presença de duas testemunhas 3. A posição doutrinaria e jurisprudencial 4. Conclusões finais Referências
Resumo
Este artigo visa analisar o significado da expressão testemunha no Art 585 II do CPC, e investiga se é necessária a presença das testemunhas ao ato testemunhado.
Palavras Chaves: Execução, Título executivo, testemunha.
Introdução
Este artigo visa analisar o significado da expressão testemunha no Art 585 II do Código do Processo Civil e investiga se é necessária a presença das testemunhas ao ato testemunhado.
O tema é importante porque as vezes documentos particulares são assinadas após a assinatura do devedor, por pessoas, que não presenciaram o ato. A questão que se levanta é se alguém que não viu algo, pode ser testemunha? A pergunta nem se levantaria, porque parece óbvio a resposta, se não fosse por decisões do STJ, que entendem que não é necessária a presença da testemunha ao ato, que testemunhou.
Será analisando neste artigo, se este entendimento está correto ou não. Está analise é relevante, porque se se entende, que testemunha só é quem assistiu o ato, pode se desconstituir a característica de título executivo, demonstrando que as assim chamadas testemunhas não assistiram ao ato.
1. A interpretação literal do texto legal
O Art. 585 do Código de Processo Civil reza no inciso II: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)...II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento