Ncrf 27 - instrumentos financeiros
(Activos Financeiros)
Contabilidade Avançada I
1º Semestre 2011/2012
Nelson Nunes nº 58452 Paulo Ferreira nº 58444
Instrumentos Financeiros
• • A norma que regula os instrumentos financeiros é a NCRF 27. Um instrumento financeiro, de acordo com o paragrafo 5 da norma é: – Um contrato que da origem a um activo financeiro numa entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio noutra entidade.
Activo Financeiro
Qualquer activo que seja: o Dinheiro; o Um instrumento de capital próprio de uma outra entidade; o Um direito contratual:
– – De receber dinheiro ou outro activo financeiro de outra entidade; De trocar activos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis para a entidade; ou
o Um contrato que seja ou possa ser liquidado em instrumentos de capital próprio da própria entidade e que seja:
– Um não derivado para o qual a entidade esteja, ou possa estar, obrigada a receber um numero variável dos instrumentos de capital próprio da própria entidade; ou – Um derivado que seja ou possa ser liquidado de forma diferente da troca de uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro por um numero fixo de instrumentos de capital próprio da própria entidade. Para esta finalidade, os instrumentos de capital próprio da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles próprios contratos para futuro recebimento ou entrega dos instrumentos de capital próprio da própria entidade.
Reconhecimento
• Uma entidade deve reconhecer um activo financeiro apenas quando a entidade se torna uma das disposições contratuais do instrumento.
Mensuração Inicial dos Instrumentos Financeiros
• Os activos financeiros são mensurados, em cada data de relato, quer:
– Ao custo ou custo amortizado menos qualquer perda por imparidade; ou – Ao justo valor com as alterações de justo valor a ser reconhecidas na demonstração de resultados.
Custo ou