Ncrf 20
A Norma Contabilística e de Relato Financeira 20 foi feita a partir da Norma Internacional de Contabilidade IAS 18 – Redito.
O objectivo desta é o de prescrever o tratamento contabilístico de reditos, entendidos como os rendimentos que surgem no decurso das actividades ordinárias de uma entidade como por exemplo: vendas, honorários, juros, dividendos e royalties.
O rédito é definido como o rendimento resultante das actividades ordinárias de uma entidade, incluindo apenas o inflow de benefícios económicos próprios recebidos ou a receber por uma entidade. Este, é reconhecido quando existir probabilidade de benefícios económicos fluírem para uma entidade e estes possam ser mensurados de uma forma fiável. É de salientar ainda relativamente ao rédito que, as quantias cobradas ou a cobrar por conta de outrem, como por exemplo o IVA, não se qualificam como parte integrante do conceito em questão.
São identificados por esta norma os réditos provenientes de: * Venda de bens * Prestação de serviços * Uso por outros de activos da comunidade
Os réditos que não são identificados pela norma em questão: * Acordos de locação; * Dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial; * Contractos de seguro de empresas seguradoras; * Alterações no justo valor de activos financeiros e passivos financeiros, ou da sua alienação; * Alterações no valor de outros activos correntes; * Reconhecimento inicial e de alterações no justo valor de activos biológicos, relacionados com actividade agrícola; * Reconhecimento inicial de produtos agrícolas; * Extracção de minérios.
O rédito é reconhecido quando seja provável que os benefícios económicos inerentes á transacção fluam para a entidade. Porém, quando surge uma incerteza acerca da cobrabilidade de uma quantia já incluída no redito, a quantia incobrável, ou a quantia a respeito da qual a