NCRF-20
O Ato de Constituição da Sociedade
O Ato de constituição da sociedade comercial é, nos termos do art.º 7 do CSC, um ato formal, pois exige forma escrita com as assinaturas presencialmente reconhecidas dos seus subscritores.
Pode ser exigida escritura publica se existirem entradas em espécie cuja transmissão obrigue a escritura publica (imóveis).
O contrato de Sociedade
O contrato de sociedade também denominado Estatutos ou pacto social visa a constituição e a disciplina da sociedade, estabelecendo as suas regras, nomeadamente a sua denominação, sede, objeto, capital, distribuição de capital, órgãos, direitos dos sócios e eventualmente regras sobre o seu funcionamento e dissolução.
O contrato contem menções obrigatórias, que podemos denominar requisitos substanciais ou materiais e, que estão definidas no artº 9 do CSC, e que a sua falta determina consequências que podem culminar na invalidade do contrato, e menções facultativas, colocada apenas pela vontade dos sócios e que estes pretendem ver consagradas, e cuja falta não tem qualquer consequência legal, por resultarem de normas supletivas. Requisitos do Pacto Social:
Requisitos Formais – Artº 7 e 5 CSC
Requisitos Substanciais – Artº 9 e ss.
Os requisitos do pacto social podem ser formais ou substanciais consoante digam respeito à forma externa do contrato ou ao seu conteúdo.
Requisitos Formais – Artº 7 e 5 CSC
O pacto social tem que obedecer a uma forma específica, fugindo ao princípio da liberdade de forma consagrado na lei civil.
O contrato de sociedade tem que ser celebrado sob a forma escrita, com as assinaturas dos seus intervenientes reconhecidas presencialmente, nos termos do artº 7 CSC. No entanto, pode ser exigida escritura público se para a sociedade algum dos sócios entrar com bens cuja transmissão obrigue à utilização desta forma especial
(transmissão de imóveis).
Para além deste requisito de forma, temos ainda o registo comercial que é